Direitos Humanos e a proteção da pessoa com deficiência
No dia 3 de dezembro foi comemorado o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, instituído pela Organização das Nações Unidas em outubro de 1992. Desde os tempos remotos é verificada uma busca constante de proteção com relação à pessoa com deficiência, diante do cenário de segregação e exclusão nos grupos sociais. Poucas eram as situações de proteção às minorias, dentre elas a pessoa com deficiência.
Na maioria dos casos, havia a manifestação de uma ajuda a essas pessoas pobres, por intermédio da assistência privada, em virtude do ato de caridade. É bem verdade que os avanços significativos em relação à proteção da pessoa com deficiência vêm dos reflexos do Iluminismo, inaugurado na França e no início da Idade Contemporânea, assim como do pensamento kantiano acerca da dignidade da pessoa humana.
Não se pode olvidar que a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, foi importante instrumento para a busca da concretização da paz social e do bem estar-coletivo. Contudo, somente a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, por intermédio da Resolução nº 217, possibilitou a universalização dos direitos humanos dentro de um sistema internacional de proteção, por meio de Tratados Internacionais e da reflexão acerca da ética humana.
Esse cenário declinou olhares com maior ênfase, sensibilizado e conscientizado de maneira positiva em prol das pessoas com deficiências, tendo em vista que no final dessas guerras aumentou de forma significativa o número de pessoas com deficiências auditivas e de locomoção, estendendo-se também essa visão protecionista a todas as demais pessoas com deficiências.
Não se pode esquecer que dentre todos os documentos internacionais que visam à proteção da pessoa com deficiência, o de maior relevância é a Convenção de Nova York sobre a proteção à pessoa com deficiência, com entrada em vigor no dia 3 de maio de 2008.
O Brasil aprovou a Convenção de Nova York, pelo Congresso Nacional, em 9 de julho de 2008 e a internalizou em 25 de agosto de 2009. Ela utiliza o mesmo conceito apresentado pela CIF-2001, da OMS, conceituando a expressão “deficiência” como não apenas a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória; mas, a partir da análise biopsicossocial, verificando os impedimentos do exercício de uma ou mais atividades primordiais da vida diária ante a existência de uma ou mais barreiras sociais.
Verifica-se que mesmo diante todo esse histórico de busca pela proteção a pessoa com deficiência é preciso um olhar mais fraterno da sociedade, um olhar inclusivo, mais humano capaz de propiciar maior inclusão, por intermédio de políticas públicas, diante tantos documentos protecionistas. Infelizmente é visível em nosso cotidiano muitas situações que sua aplicação está muito distante da realidade.
Somente a partir de um olhar fraterno em conjunto com os documentos internacionais e ordenamentos jurídicos vigentes é que ocorrerá maior efetividade e alcance da proteção da pessoa com deficiência, capaz de propiciar maior inclusão social e concretização do princípio igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Nayara Maria Silverio da Costa Dallefi Oliveira é Doutora em Direito, coordenadora da Comissão da Assistência Judiciária de Presidente Prudente, advogada militante, integrante do Tribunal de Ética, Comissão da Mulher Advogada e do Direito Previdenciário da 29ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - SP e professora de graduação e pós-graduação na área de Direito na Unoeste.