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CIBio

Comissão Interna de Biossegurança - CIBio


A CIBio tem a função de zelar pelo atendimento às normas e à legislação que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.

Para isso, a UNOESTE obteve o Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB Número 346/12 em 27 de setembro de 2012 (D.O.U. Nº 188, Seção 1, página 6), estando habilitada a desenvolver trabalhos de pesquisa e ensino com Organismos geneticamente Modificados (OGMs) da Classe de Risco I. Consulte:


Procedimentos para pesquisa com OGM e Unidades Operativas

Para pesquisas envolvendo qualquer atividade em contenção com OGM da Classe de Risco I, o pesquisador responsável deve encaminhar à CIBio o “Requerimento de Autorização para Trabalho com OGM”. A CIBio avaliará as informações sobre os aspectos de biossegurança, com bases nas normativas da CTNBio, dentro do prazo de 30 dias, para exarar o parecer.


A Unidade Operativa credenciada denomina-se UNOBIO (UNOESTE Biotecnologia) e é constituída pelos seguintes laboratórios e locais:

  • Laboratório de Genética Molecular
  • Laboratório de Cultura de Tecidos Vegetais
  • Laboratório de Sementes
  • Central de Esterilização

Sobre a unidade operativa UNOBIO:


Classe de Risco 1 (baixo risco individual e baixo risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador e receptor que não causem agravos à saúde humana e animal e efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; Compreende os organismos que preencham os seguintes critérios:

A. Organismo receptor ou parental:
- não patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado de utilização segura, ou com a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.

B. Vetor/Inserto
- deve ser adequadamente caracterizado quanto a todos os aspectos, destacando-se aqueles que possam representar riscos ao homem e ao meio ambiente, e desprovido de sequências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às sequências genéticas necessárias para realizar a função projetada;
- não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente mobilizável;
- não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural.

C. Microrganismos geneticamente modificados
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.


D. Outros microrganismos geneticamente modificados que poderiam incluir- se no Grupo I, desde que reunam as condições estipuladas no item C anterior.
- microrganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus);
- organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos

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